ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL
DE MAJOR SALES
CNJP
01.641.605/0001-24 RUA JOÃO ANDRE DE MORAIS Nº 923 CENTRO MAJOR SALES CEP
59945-000 FONE (84) 3388 0147
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/ 2013
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Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais,
hotéis, motéis, casa noturnas e similares a anexar aviso em local visível
sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá
outras providências.
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A Câmara Municipal de Major Sales decreta:
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Art. 1º Fica obrigatório
aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a
anexar aviso por escrito e em local visível dos crimes cometidos contra
crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.
Art. 2º Os estabelecimentos
comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares deverão exibir em sua
recepção, em local visível, placa de 40 cm x 50 cm contendo:
“Art. 244-A. Submeter criança ou
adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o
desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”.
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
(Lei nº 8069, de 1990)
Art. 3º O descumprimento
desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 30% de 10 salários mínimos vigentes no ano, se
reincidente;
III – interdição do estabelecimento.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
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Romário de Lima, Câmara Municipal de Vereadores de Major Sales, 01 de
Março de 2013.
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JUSTIFICATIVA
É do interesse de toda a população, a proteção de nossas crianças e adolescentes.
Também é do conhecimento de todos, a existência de tal crime que acontece
em nossa cidade. Esta lei visa à
diminuição da prostituição de ambos. Procurando também alertar a todos sobre
os crimes e suas punições.
Diante destas argumentações, solicito aos nobres pares a aprovação
desta matéria.
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LEGISLAÇÃO CITADA - Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente.
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Câmara Municipal de
Major Sales, em 01 de março de 2013.
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ROMÁRIO
DE LIMA
VEREADOR



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