PROJETO DE LEI: FIXAÇÃO DE AVISO EM ESTABELECIMENTOS SOBRE OS CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE MAJOR SALES
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/ 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casa noturnas e similares a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Major Sales decreta:
Art. 1º Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso por escrito e em local visível dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 40 cm x 50 cm contendo:

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”.
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
(Lei nº 8069, de 1990)

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência;
II – multa de 30% de 10 salários mínimos vigentes no ano, se reincidente;
III – interdição do estabelecimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Romário de Lima, Câmara Municipal de Vereadores de Major Sales, 01 de Março de 2013.
JUSTIFICATIVA

É do interesse de toda a população, a proteção de nossas crianças e adolescentes. Também é do conhecimento de todos, a existência de tal crime que acontece em  nossa cidade. Esta lei visa à diminuição da prostituição de ambos. Procurando também alertar a todos sobre os crimes e suas punições.   
Diante destas argumentações, solicito aos nobres pares a aprovação desta matéria.
LEGISLAÇÃO CITADA - Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Câmara Municipal de Major Sales, em 01 de março de 2013.

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ROMÁRIO DE LIMA

VEREADOR

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