ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL
DE MAJOR SALES
CNJP
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59945-000 FONE (84) 3388 0147
PROPOSTA PROJETO DE LEI
LEGISLATIVA Nº 002/ 2013
"INSTITUI MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES
EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, SOB PENA DE MULTA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Romário de Lima,
Vereador do Município de Major Sales-RN, propõe a seguinte.
Lei: Art. 1º. Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados
em estabelecimentos de ensino público ou privado dos níveis fundamental, médio,
técnico e superior, o pagamento de “meia-entrada” do valor
efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos
teatrais, musicais e circenses, de exibição cinematográfica, em praças
esportivas e similares das áreas de esporte, cultura, lazer e
entretenimento do município de Major Sales-RN.
§ 1º - Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se casas
de diversão: os bares, danceterias, casas de apresentação de música
ao vivo ou reproduzida, bem como qualquer local que, por sua atividade,
propicie lazer e/ou entretenimento de qualquer natureza, eventual ou fixo.
§ 2° - Aplica-se o disposto nesta Lei, aos locais mencionados no
capitulo deste Art. ainda que sejam edificados ou adaptados
temporariamente, inclusive os de única apresentação e/ou exibição.
§ 3° - Para efeitos desta Lei, considera-se valor efetivamente
cobrado, o valor cobrado indistintamente de todos, inclusive o pago
mediante desconto geral.
§ 4º - Havendo distinção entre os preços pagos por homens
e mulheres, o estudante fará jus ao pagamento de “meia-entrada” de seu
respectivo ingresso.
Art. 2º. Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou
particular, com sede no Município de Major Sales-RN, devidamente
autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
§ 1º - São igualmente beneficiados por essa Lei, os estudantes
com necessidades especiais, regularmente matriculados em estabelecimentos
de ensino público ou particular da educação especial, conforme o disposto
no art. 58 e seguintes da lei 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional)
§ 2° - Também serão beneficiados por esta Lei os
estudantes mencionados neste artigo, devidamente matriculados em
estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede em outros
Municípios, desde que estes estejam devidamente autorizados a funcionar
pelos órgãos competentes.
Art. 3º. Para usufruir o direito a que se refere o
Art.1º desta Lei, o beneficiário deverá comprovar a condição de estudante,
através da apresentação da Carteira de Identificação Estudantil – CIE, pelo respectivo estabelecimento de ensino ou por entidade representante
da classe estudantil, assim reconhecida por Lei.
Parágrafo Único.
A Carteira de Identificação Estudantil-CIE a que se refere o caput desse
artigo deverá conter no mínimo o nome completo do estudante e a data de
validade do documento.
Art. 4º. A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as
seguintes penalidades:
I – multa de 10
vezes sob o valor da vantagem auferida, em caso de reincidência, multa de 20
vezes sob o valor da vantagem auferida;
II – interdição
do estabelecimento de 15 a 30 dias;
III - cassação
do alvará de localização e funcionamento de atividades;
IV –
suspensão do direito de requerer alvará de localização e funcionamento de
atividades.
§1°. A penalidade constante no inciso II deste artigo será
aplicada quando não for possível identificar com precisão o
valor da vantagem auferida.
§ 2º - A penalidade de interdição do estabelecimento será cabível
após a aplicação de duas penas de multa em um período inferior a um ano.
Art. 5º Para fins de fiscalização, os valores do ingresso integral
e do ingresso para estudante deverão ser colocados em local visível, anexo
à bilheteria, com letra no mínimo tamanho 72 (setenta e dois).
Parágrafo Único.
No caso de haver disparidade entre o valor do ingresso veiculado nos termos do caput deste artigo e
o valor cobrado na bilheteria também sujeitará o responsável as sanções do
art. 4º desta lei.
Art. 6º As carteiras de identificação estudantil, emitidas pela
prefeitura municipal e pelas escolas municipais, deverão conter em seu verso
cópia do caput do art. 1º
Parágrafo Único.
Nas carteiras emitidas diretamente pela prefeitura municipal, através da
Secretaria de Educação, ou outro órgão equivalente, para identificação estudantil
para fins de transporte intermunicipal, deverão além dos dispositivos
mencionados no caput deste artigo, conter em seu verso também o §3º do
art. 4º.
Art. 9º Caberá ao Governo Municipal, através dos órgãos
responsáveis pela defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento
desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, aplicando as
sanções cominadas.
Art.10- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
regulamentar por decreto as situações constantes no artigo anterior.
Parágrafo Único.
A eficácia do artigo anterior fica condicionada a edição do decreto a que
menciona o caput deste artigo.
Art. 11- O
descumprimento de legislação estadual ou federal que concede ou regulamenta o direito à “meia-entrada” aos
estudantes também sujeita o infrator às penalidades constantes no art. 4º
e seus incisos.
Art. 12 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Major Sales, 13
de Abril de 2012.
Romário de Lima,
Autor do Projeto.
J U S T I F I C
A T I V A
Senhores (as) Vereadores
(as):
Apresento para
deliberação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei nº 002/2012, que
"INSTITUI
MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES EM
LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, SOB “PENA
DE MULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O direito à
“meia-entrada” foi uma importante conquista histórica dos estudantes
brasileiros, criado em diversos Estados na década de 90. Devido aos estudantes não exigirem o cumprimento deste
direito, sua existência tem sido apenas formal, no mundo jurídico, não se
realizando plenamente de fato.
Justamente por
não existir Lei municipal que trata do assunto aqui em Major Sales-RN, nós
apresentamos neste momento, projeto que visa dar aplicabilidade a este direito
legítimo dos estudantes.
Nosso objetivo é
instituir o direito à “meia-entrada” no município de Major Sales-RN, dando
total aplicabilidade, na medida em que o dispositivo ora apresentado cria a
figura punitiva das penalidades por descumprimento.
Considerando o
prejuízo diário que os estudantes sofrem por não haver ainda a Lei da
“meia-entrada” em nosso município, solicito aos nobres
vereadores(as), que a tramitação do presente projeto ocorra com prioridade. Pedindo
ao final o voto favorável dos senhores (as) Vereadores (as).
Câmara Municipal de
Major Sales, em 13 de Abril de 2013.
____________________________________
ROMÁRIO
DE LIMA
VEREADOR



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