PROJETO DE LEI: MEIA ENTRADA PARA ESTUDANTES

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE MAJOR SALES
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PROPOSTA  PROJETO DE LEI LEGISLATIVA Nº 002/ 2013
"INSTITUI  MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, SOB PENA DE MULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Romário de Lima, Vereador  do Município de Major Sales-RN, propõe a seguinte.

Lei: Art. 1º. Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado dos níveis fundamental, médio, técnico  e superior,  o pagamento de “meia-entrada” do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura, lazer e entretenimento do município de Major Sales-RN.

§ 1º  - Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se casas de diversão: os bares,  danceterias, casas de apresentação de música ao vivo ou reproduzida, bem como qualquer local que, por sua atividade, propicie lazer e/ou entretenimento de qualquer natureza, eventual ou fixo.

§ 2° - Aplica-se o disposto nesta Lei, aos locais mencionados no capitulo deste Art. ainda que sejam edificados ou adaptados temporariamente, inclusive os de única apresentação e/ou exibição.

§ 3° - Para efeitos desta Lei, considera-se valor efetivamente cobrado, o valor cobrado indistintamente de todos, inclusive o pago mediante desconto geral.

§ 4º  - Havendo distinção entre os preços pagos por homens e mulheres, o estudante fará jus ao pagamento de “meia-entrada” de seu respectivo ingresso.

Art. 2º. Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede no Município de Major Sales-RN, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

§ 1º  - São igualmente beneficiados por essa Lei, os estudantes com necessidades especiais, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular da educação especial, conforme o disposto no art. 58 e seguintes da lei 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)

§ 2°  - Também serão beneficiados por esta Lei os estudantes mencionados neste artigo, devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede em outros Municípios, desde que estes estejam devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

Art. 3º.  Para usufruir o  direito a que se refere o Art.1º desta Lei, o beneficiário deverá comprovar a condição de estudante, através da apresentação da Carteira de Identificação Estudantil – CIE, pelo respectivo estabelecimento de ensino ou por entidade representante da classe estudantil, assim reconhecida por Lei.

Parágrafo Único. A Carteira de Identificação Estudantil-CIE a que se refere o caput desse artigo deverá conter no mínimo o nome completo do estudante e a data de validade do documento.

Art. 4º. A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I – multa de 10 vezes sob o valor da vantagem auferida, em caso de reincidência, multa de 20 vezes sob o valor da vantagem auferida;
II – interdição do estabelecimento de 15 a 30 dias;
III - cassação do alvará de localização e funcionamento de atividades;
IV  – suspensão do direito de requerer alvará de localização e funcionamento de atividades.

§1°.  A penalidade constante no inciso II deste artigo  será aplicada quando não for possível identificar com precisão o valor da vantagem auferida.

§ 2º - A penalidade de interdição do estabelecimento será cabível após a aplicação de duas penas de multa em um período inferior a um ano.

 Art. 5º Para fins de fiscalização, os valores do ingresso integral e do ingresso para estudante deverão ser colocados em local visível, anexo à bilheteria, com letra no mínimo tamanho 72 (setenta e dois).

Parágrafo Único. No caso de haver disparidade entre o valor  do ingresso veiculado nos termos do caput deste artigo e o valor cobrado na bilheteria também sujeitará o responsável as sanções do art. 4º desta lei.

Art. 6º As carteiras de identificação estudantil, emitidas pela prefeitura municipal e pelas escolas municipais, deverão conter em seu verso cópia do caput do art. 1º

Parágrafo Único. Nas carteiras emitidas diretamente pela prefeitura municipal, através da Secretaria de Educação, ou outro órgão equivalente, para identificação estudantil para fins de transporte intermunicipal, deverão além dos dispositivos mencionados no caput deste artigo, conter em seu verso também o §3º do art. 4º.

Art. 9º Caberá ao Governo Municipal, através dos órgãos responsáveis pela defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, aplicando as sanções cominadas.

Art.10- Fica o  Chefe do  Poder  Executivo autorizado a regulamentar por decreto as situações constantes no artigo anterior.

Parágrafo Único. A eficácia do artigo anterior fica condicionada a edição do decreto a que menciona o caput deste artigo.

Art. 11- O descumprimento de legislação estadual ou federal que concede ou regulamenta o direito à “meia-entrada” aos estudantes também sujeita o infrator às penalidades constantes no art. 4º e seus incisos.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
               
Major Sales, 13 de Abril de 2012.
Romário de Lima, Autor do Projeto.

J U S T I F I C A T I V A

Senhores (as) Vereadores (as):
Apresento para deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 002/2012, que 

"INSTITUI MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES EM LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, SOB “PENA DE MULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O direito à “meia-entrada” foi uma importante conquista histórica dos estudantes brasileiros, criado em diversos Estados na década de 90. Devido aos estudantes não exigirem o cumprimento deste direito, sua existência tem sido apenas formal, no mundo jurídico, não se realizando plenamente de fato.

Justamente por não existir Lei municipal que trata do assunto aqui em Major Sales-RN, nós apresentamos neste momento, projeto que visa dar aplicabilidade a este direito legítimo dos estudantes.

Nosso objetivo é instituir o direito à “meia-entrada” no município de Major Sales-RN, dando total aplicabilidade, na medida em que o dispositivo ora apresentado cria a figura punitiva  das penalidades por descumprimento.

Considerando o prejuízo diário que os estudantes sofrem por não haver ainda a Lei da “meia-entrada” em nosso município, solicito  aos nobres vereadores(as), que a tramitação do presente projeto ocorra com prioridade. Pedindo ao final o voto favorável dos senhores (as) Vereadores (as).
                                                                                                 
Câmara Municipal de Major Sales, em 13 de Abril de 2013.

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ROMÁRIO DE LIMA

VEREADOR

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