ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE
MAJOR SALES
CNJP
01.641.605/0001-24 RUA JOÃO ANDRE DE MORAIS Nº 923 CENTRO MAJOR SALES CEP
59945-000 FONE (84) 3388 0147
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/ 2013
"Institui no âmbito Municipal a Câmara Mirim
no Município de Major Sales-RN e estabelece normas para seu funcionamento”.
No
uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis,
estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Resolução.
Romário de Lima, Vereador do
Município de Major Sales-RN, propõe o seguinte.
Art. 1º - Fica criada no Município, no âmbito da
Câmara Municipal a “Câmara Mirim”.
§ 1º - Participarão do
processo de escolha dos vereadores mirins, as escolas da rede de ensino do
município, públicas e particulares que possuírem turmas do 5° ao 9° ano do
ensino fundamental e de 1° a 3° séries do ensino médio.
§ 2°-
despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o
seu meio social e sua comunidade;
§ 3°
integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a
cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna e,
§ 4° -
criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em
direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem.
Art. 2º
Constituem objetivos específicos do programa:
§ 1° –
proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e
atividades gerais da Câmara Municipal de Major Sales;
§ 2° –
possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara
Municipal de Major Sales e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da
comunidade;
§ 3° –
favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do Município de
Major Sales que mais afetam a população;
§ 4° –
proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos Vereadores,
apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou
determinados grupos sociais e,
§ 5° –
sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do
projeto “Câmara Mirim” e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 3º A
“Câmara Mirim” será composta por 9 (nove) Vereadores Mirins, sendo 3 (três)
vagas reservadas a alunos do 5° ao 6° ano, 3 (três) vagas reservadas a alunos
do 7° ao 9° ano e 3 (três) vagas reservadas a alunos da 1ª a 3° Série do ensino
Médio, respectivamente, matriculados em estabelecimentos públicos de Ensino Fundamental
e Médio do Município de Major Sales-RN, mediante processos seletivos de
escolha, vedada reeleição.
§1º O
processo de escolha dos Vereadores Mirins, dar-se-á por eleição, mediante voto
direto e secreto, dela podendo participar como eleitores professores e os
alunos devidamente matriculados do 5° ao 9° ano do Ensino fundamental e 1ª à 3ª
Séries do Ensino Médio dos estabelecimentos escolares públicos do Município de Major
Sales.
§2º A
candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos com
idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 17 (dezessete) anos na data da
realização da eleição.
§3º A
campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos de
Ensino Fundamental, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da
eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente
proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas
e outras formas que possam identificar a influência partidária.
§4º
Caberá a Câmara Municipal a organização e coordenação da eleição da Câmara
Mirim auxiliada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
representada pelo (a) seu (sua) Secretário (a) e Professores das áreas de
Ciências Humanas e História, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e
outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo
igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
§ 5º - A escolha dos candidatos
mirins ficará a cargo interno de cada escola participante, aberto aos alunos,
obedecendo por exemplo a um dos seguintes critérios:
I - Eleições visando o surgimento de
lideranças;
II - Análise do currículo escolar do aluno de sua
atuação e participação na escola;
III - Concurso de redação sobre temas atuais;
IV - Outros.
§ 6º - As escolas participantes deverão informar
previamente a Câmara Municipal sobre qual o critério que será utilizado na
escolha dos candidatos a vereadores mirins.
§7º Esses e outros critérios para eleição dos
Vereadores Mirins, posse e exercício do mandato terão características constantes
na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Major
Sales.
Art. 4º O mandato dos Vereadores mirins será
de 1 (um) ano letivo, e sua função será considerada de interesse educativo e
participativo e não será remunerada.
Art. 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, fica
responsável para acompanhar os trabalhos de eleição dos Vereadores Mirins.
Art. 6º Serão considerados eleitos 9 (nove)
alunos titulares e 9 (nove) alunos suplentes.
§1º Antes
da posse, a Mesa Diretora em conjunto com a Assessoria Jurídica da Câmara de
Vereadores, proporcionará curso com a finalidade de explanar sobre o
funcionamento do Poder Legislativo conforme a Lei Orgânica Municipal e
Regimento Interno.
§2º Os
candidatos eleitos participação de Sessão Solene realizada pela Câmara para
diplomação e posse na terceira semana do mês de Fevereiro.
§3º A
primeira reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que
conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação secreta, para
preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 7º Compete à Câmara Mirim, especificamente,
apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade
Majorsalense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte,
lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público.
§1º O Poder Legislativo fornecerá normas e
modelos de proposições para que os Vereadores Mirins possam sistematizar suas
propostas.
§2º As
propostas dos Vereadores Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal,
objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos
órgãos públicos competentes.
Art. 8º As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, tendo
como local o Plenário do Poder Legislativo do Município de Major Sales.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal estabelecerá,
anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim.
Art. 9º As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quorum
de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
§1º Para garantir quorum integral,
será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante
simples comunicado.
§2º O suplente somente assumirá a
vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este, faltar a 2
(duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição
disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
Art. 10°. O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na segunda semana
do mês de Dezembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença
dos Vereadores da Câmara Municipal de Major Sales, os quais serão homenageados
através de entrega de diploma.
Parágrafo único. Os Vereadores
Mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante
interesse público.
Art. 11º - A Mesa Executiva da Câmara Municipal
baixará atos para implantação e execução da Câmara Mirim, visando estabelecer o
pleno funcionamento das suas atividades.
Art. 12°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMÁRIO DE LIMA
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O projeto que ora se
apresenta para vossa análise e consideração, visa essencialmente educar nossos
jovens a participar mais destacadamente da realidade de sua comunidade,
despertando e criando interesse pelas decisões que direta e indiretamente o
afeta e desenvolvendo uma consciência cívica voltada as necessidades públicas.
Atualmente, é
facilmente percebido o desinteresse da juventude pela política e pelas decisões
governamentais. Não apenas em nível municipal, ou no Poder Legislativo, mas, em
todos os níveis da Federação e em todos os Poderes.
Segundo alguns
estudiosos do assunto, este desinteresse na verdade é uma forma de protesto
diante da situação que se apresenta e na total ausência de uma expectativa
razoavelmente melhor no futuro profissional e humano. Sendo a principal forma
de exteriorização deste pensamento, a alheação e o vandalismo. Este último
caracterizado principalmente na depredação de bens públicos.
Portanto, há que se
compreender tal alheamento. E acrescente-se ainda os maus exemplos que
infelizmente a classe política vêm demonstrando a sociedade. Aqueles que
deveriam buscar soluções não apenas para os problemas dos jovens, mas para toda
a sociedade organizada,
são na verdade aqueles que mais se
omitem da responsabilidade à eles delegada. Porém, não devemos e nem podemos
deixar que assim permaneça esta condição, pois somos igualmente partes desta
classe.
Nós que detemos um
mandato popular, temos a obrigação precípua de tentarmos mudar esta situação
alarmante que se desenvolve, pois estes jovens de hoje serão os líderes de
amanhã, serão aqueles que decidirão o futuro desta Nação, deste Estado, deste
Município e desta Comunidade.
O primeiro passo
pode-se dar através da aprovação desta matéria, que sem dúvida será um
importante marco para a mudança de atitude e de visão quanto ao futuro de nossa
sociedade. Portanto, contamos com o apoiamento indispensável dos Nobres Pares
para o consentimento e instalação da Câmara Mirim.
ROMÁRIO DE LIMA
VEREADOR
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