PROJETO DE RESOLUÇÃO: CÂMARA MIRIM

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE MAJOR SALES
CNJP 01.641.605/0001-24 RUA JOÃO ANDRE DE MORAIS Nº 923 CENTRO MAJOR SALES CEP 59945-000 FONE (84) 3388 0147

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/ 2013
"Institui no âmbito Municipal a Câmara Mirim no Município de Major Sales-RN e estabelece normas para seu funcionamento”.

No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Resolução.
Romário de Lima, Vereador  do Município de Major Sales-RN, propõe o seguinte.

Art. 1º - Fica criada no Município, no âmbito da Câmara Municipal a “Câmara Mirim”.
§ 1º  - Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, as escolas da rede de ensino do município, públicas e particulares que possuírem turmas do 5° ao 9° ano do ensino fundamental e de 1° a 3° séries do ensino médio.
§ 2°- despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;
§ 3° integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna e,
§ 4° - criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem.


Art. 2º Constituem objetivos específicos do programa:
§ 1° – proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal de Major Sales;
§ 2° – possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Major Sales e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;
§ 3° – favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do Município de Major Sales que mais afetam a população;
§ 4° – proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos Vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais e,
§ 5° – sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto “Câmara Mirim” e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.

Art. 3º A “Câmara Mirim” será composta por 9 (nove) Vereadores Mirins, sendo 3 (três) vagas reservadas a alunos do 5° ao 6° ano, 3 (três) vagas reservadas a alunos do 7° ao 9° ano e 3 (três) vagas reservadas a alunos da 1ª a 3° Série do ensino Médio, respectivamente, matriculados em estabelecimentos públicos de Ensino Fundamental e Médio do Município de Major Sales-RN, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição.

§1º O processo de escolha dos Vereadores Mirins, dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores professores e os alunos devidamente matriculados do 5° ao 9° ano do Ensino fundamental e 1ª à 3ª Séries do Ensino Médio dos estabelecimentos escolares públicos do Município de Major Sales.
§2º A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 17 (dezessete) anos na data da realização da eleição.
§3º A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos de Ensino Fundamental, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
§4º Caberá a Câmara Municipal a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim auxiliada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto representada pelo (a) seu (sua) Secretário (a) e Professores das áreas de Ciências Humanas e História, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
§ 5º - A escolha dos candidatos mirins ficará a cargo interno de cada escola participante, aberto aos alunos, obedecendo por exemplo a um dos seguintes critérios:

I -   Eleições visando o surgimento de lideranças;

II - Análise do currículo escolar do aluno de sua atuação e participação na escola;

III - Concurso de redação sobre temas atuais;

IV - Outros.

§ 6º - As escolas participantes deverão informar previamente a Câmara Municipal sobre qual o critério que será utilizado na escolha dos candidatos a vereadores mirins.
§7º Esses e outros critérios para eleição dos Vereadores Mirins, posse e exercício do mandato terão características constantes na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Major Sales.

Art. 4º O mandato dos Vereadores mirins será de 1 (um) ano letivo, e sua função será considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerada.
Art. 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, fica responsável para acompanhar os trabalhos de eleição dos Vereadores Mirins.
Art. 6º Serão considerados eleitos 9 (nove) alunos titulares e 9 (nove) alunos suplentes.
 §1º Antes da posse, a Mesa Diretora em conjunto com a Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores, proporcionará curso com a finalidade de explanar sobre o funcionamento do Poder Legislativo conforme a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno.
 §2º Os candidatos eleitos participação de Sessão Solene realizada pela Câmara para diplomação e posse na terceira semana do mês de Fevereiro.
 §3º A primeira reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 7º Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade Majorsalense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público.
§1º O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores Mirins possam sistematizar suas propostas.
 §2º As propostas dos Vereadores Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
Art. 8º As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o Plenário do Poder Legislativo do Município de Major Sales.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim.
Art. 9º As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quorum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
 §1º Para garantir quorum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.
 §2º O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este, faltar a 2 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
Art. 10°. O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na segunda semana do mês de Dezembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Major Sales, os quais serão homenageados através de entrega de diploma.
 Parágrafo único. Os Vereadores Mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.
Art. 11º - A Mesa Executiva da Câmara Municipal baixará atos para implantação e execução da Câmara Mirim, visando estabelecer o pleno funcionamento das suas atividades.
Art. 12°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMÁRIO DE LIMA
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA

Senhores Vereadores,

O projeto que ora se apresenta para vossa análise e consideração, visa essencialmente educar nossos jovens a participar mais destacadamente da realidade de sua comunidade, despertando e criando interesse pelas decisões que direta e indiretamente o afeta e desenvolvendo uma consciência cívica voltada as necessidades públicas.

Atualmente, é facilmente percebido o desinteresse da juventude pela política e pelas decisões governamentais. Não apenas em nível municipal, ou no Poder Legislativo, mas, em todos os níveis da Federação e em todos os Poderes.

Segundo alguns estudiosos do assunto, este desinteresse na verdade é uma forma de protesto diante da situação que se apresenta e na total ausência de uma expectativa razoavelmente melhor no futuro profissional e humano. Sendo a principal forma de exteriorização deste pensamento, a alheação e o vandalismo. Este último caracterizado principalmente na depredação de bens públicos.

Portanto, há que se compreender tal alheamento. E acrescente-se ainda os maus exemplos que infelizmente a classe política vêm demonstrando a sociedade. Aqueles que deveriam buscar soluções não apenas para os problemas dos jovens, mas para toda a sociedade organizada,
são na verdade aqueles que mais se omitem da responsabilidade à eles delegada. Porém, não devemos e nem podemos deixar que assim permaneça esta condição, pois somos igualmente partes desta classe.

Nós que detemos um mandato popular, temos a obrigação precípua de tentarmos mudar esta situação alarmante que se desenvolve, pois estes jovens de hoje serão os líderes de amanhã, serão aqueles que decidirão o futuro desta Nação, deste Estado, deste Município e desta Comunidade.

O primeiro passo pode-se dar através da aprovação desta matéria, que sem dúvida será um importante marco para a mudança de atitude e de visão quanto ao futuro de nossa sociedade. Portanto, contamos com o apoiamento indispensável dos Nobres Pares para o consentimento e instalação da Câmara Mirim.


ROMÁRIO DE LIMA
VEREADOR


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