
ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL
DE MAJOR SALES
CNJP
01.641.605/0001-24 RUA JOÃO ANDRÉ DE MORAIS Nº 923, CENTRO-MAJOR SALES-RN
CEP 59945-000
FONE (84) 3388 0147-email-cmvmajorsales@hotmail.com
PROJETO DE LEI 015 /2013 MAJOR SALES/RN, 24 DE OUTUBRO DE
2013.
Torna
obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas ruas, avenidas,
feiras livres, centros comerciais, portarias de clubes, espaços festivos,
pontos turísticos, entradas e saídas e pontos estratégicos, localizados no município
de Major Sales/RN.
Vereador Romário de Lima
propõe e o Prefeito Municipal de Major Sales faz saber que Câmara Municipal aprova,
e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o município de Major Sales/RN obrigado a instalar
dispositivos de câmaras de vigilância em ruas, avenidas, feiras livres, centro
comercial, portarias de clubes, espaços festivos, pontos turísticos, entradas e
saídas do município, calçadas e estacionamentos de instituições financeiras, e
pontos estratégicos situados no âmbito do município.
Art. 2 º - O município de Major Sales poderá conveniar com as policias
civil e militar, para monitoramento durante 24 horas, devendo conter:
I – Sistema de monitoração e gravação eletrônicas de imagens, em tempo
real, através de circuito fechado de televisão, interligado com a central de
controle fora do local monitorado, em uma sala na sede do quartel da policia
militar de Major Sales/RN ou em outra instituição apropriada;
II – O sistema de monitoramento deverá conter:
a)
Câmaras com sensores capazes de captar imagens em cores
com resolução capaz de permitir a clara identificação de assaltantes,
criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público,
locais de acessos aos mesmos, bem como nas calçadas externas de instituições
financeiras e na área de estacionamentos, onde houver;
b)
Equipamento que permita a gravação simultânea e
ininterrupta das imagens geradas por todas as câmaras;
c)
Gravação simultânea, permanente e ininterrupta das
imagens de todas as câmaras, de forma que sempre se tem armazenadas, no
equipamento de controle, as imagens nas ultimas 24 (vinte e quarto) horas;
d)
Equipamento de gravação de caixa de proteção instalação
em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas
de fogo, ferramentas ou instrumentos de utilização manual;
e)
Equipamento com alimentação de emergência capaz de
mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso de falhas no
fornecimento de energia elétrica.
Paragrafo Único – O município
de Major Sales poderá também conveniar com instituições financeiras, casas
loterias, pag-contas e comerciantes de modo geral, obtendo auxilio financeiro
para custeio de dispensas para o sistema de monitoramento.
Art. 3 º - É vedada a publicação de imagens de pessoas que venham provocar
constrangimentos, ferir-lhe a honra e a moral, exceto nas situações de práticas
delituosas ou por expressa autorização judicial.
Paragrafo Único – ficam
proibidas as publicações e veiculações de imagens de crianças e adolescentes
nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº. 8.069/90,
art. 143 e 247§ 1º,
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICATIVA
Um projeto de lei para proteger a
vida
O presente projeta se justifica, tendo em vista a onde de violência e
criminalidade, fruto de uma seria de fatores econômicos, políticos, sociais e
culturais, que desafia cada vez mais a sociedade. Ninguém pode ficar omisso ou
indiferente diante das situações de exclusão social e das ações criminosas que
sucedem em todos os cantos do País, deixando um rastro de morte, feridos e
pessoas traumatizadas.
Além de politicas públicas de cidadania e inclusão social, o município de
o dever de investir em segurança pública, o que requer mais atenção e
comprometimento dos gestores e da sociedade.
A realidade da nossa cidade não é diferentes, assaltos, arrombamentos,
tráficos de entorpecentes e outros ataques viraram infelizmente rotina em nossa
cidade, assustam trabalhadores e moradores, aumentam a sensação de medo e
insegurança, e são hoje ameaças permanentes.
Com a visão de defender, acima de tudo, a vida de moradores,
trabalhadores e visitantes de nossa cidade, o Vereador Romário de Lima
apresenta esse projeto de lei municipal de segurança para proteger a vida de
moradores, trabalhadores e cidadãos em geral.
O objetivo é prevenir ações de violência, através do aprimoramento das
condições de segurança nos diversos setores da cidade e construir medidas
eficazes para mudar essa realidade.
Município tem competência para
legislar
Importante resgatar que, após longo período de inércia dos Municípios, os
mesmo foram, com a atual Carta Magna, inseridos em posição de igualdade
jurídica a União, Estados e Distrito Federal, ganhando autonomia na organização
federativa e novas responsabilidades politicas e administrativas.
Nesta linha, conforme estabelece o Art. 30 da Constituição Federal de
1988, os municípios passaram a ter autonomia constitucional para legislar sobre
assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e
estadual no que couber. É o caso da segurança nas ruas, avenidas, lugares de
grandes concentrações, dentre outras prerrogativas.
A competência suplementar engloba a complementar, que significa
desdobrar, pormenorizar, detalhar o conteúdo de uma norma geral, e a
suplementar, que significar suprir, preencher. Destarte, pode e deve o
Município, complementar normas gerais originarias da União, afim de ver cumpria
a sua responsabilidade pública.
Regra geral, a possibilidade de complementação da legislação proveniente
da União deve estar vinculada ao interesse local, como no caso especifico do
presente projeto de lei.
Ainda como fundamento da competência municipal, para legislar sobre o
objeto desta proposta de lei, ressalta-se que a doutrina constitucional
brasileira ratifica a competência concorrente como aquela que complementa a
legislação federal e estadual quando assim couber, objetivando adaptar a
legislação federal e estadual à realidade no município.
Nota-se que o presente projeto de lei tem total respaldo constitucional.
No mérito a proposta atende a um reclame generalizado dos trabalhadores e da
população, que sofre no dia-dia os riscos permanentes de violência
injustificável.
Conclusão
O disposto nos artigos do presente projeto atendem as regras de cautela
absolutamente racionais e salvaguarda o interesse o interesse público em geral
pelo que se espera a tramitação regularmente e, ao final, aprovação.
Assim esse projeto, se aprovado, contribuirá não apenas para a melhoria
da segurança privada, mas principalmente para a proteção de vida dos que abitam
e trabalham em Major Sales/RN.
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ROMÁRIO DE LIMA
VEREADOR



Muito Bom ,Você ta de Parabéns..
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