Projeto de Lei: Câmeras de segurança espalhadas pela cidade


Vereador Romário de Lima deu entrada em um Projeto de Lei na ultima sessão de Vereadores realizada nesta Quinta Feira dia 24 de Outubro de 2013. Visando proteger a população com relação aos últimos acontecimentos ocorridos em Major Sales com relação a segurança da população, envolvendo assaltos e furtos. O Vereador apresentou um projeto que possa vir a diminuir ou a inibir esse tipo de acontecimento. Vejam, analisem, deixem suas opiniões, sugestões de emendas e comentários.  

http://t0.gstatic.com/images?q=tbn:ANd9GcSjHMJPdYYlIf9GGzaeYzdXkiWiFGYNYFamsvyaS_mjIl4Dmj_5DA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE MAJOR SALES
CNJP 01.641.605/0001-24 RUA JOÃO ANDRÉ DE MORAIS Nº 923, CENTRO-MAJOR SALES-RN
CEP 59945-000 FONE (84) 3388 0147-email-cmvmajorsales@hotmail.com



PROJETO DE LEI 015 /2013             MAJOR SALES/RN, 24 DE OUTUBRO DE 2013.


Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas ruas, avenidas, feiras livres, centros comerciais, portarias de clubes, espaços festivos, pontos turísticos, entradas e saídas e pontos estratégicos, localizados no município de Major Sales/RN.

                        Vereador Romário de Lima propõe e o Prefeito Municipal de Major Sales faz saber que Câmara Municipal aprova, e ela sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o município de Major Sales/RN obrigado a instalar dispositivos de câmaras de vigilância em ruas, avenidas, feiras livres, centro comercial, portarias de clubes, espaços festivos, pontos turísticos, entradas e saídas do município, calçadas e estacionamentos de instituições financeiras, e pontos estratégicos situados no âmbito do município.

Art. 2 º - O município de Major Sales poderá conveniar com as policias civil e militar, para monitoramento durante 24 horas, devendo conter:

I – Sistema de monitoração e gravação eletrônicas de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com a central de controle fora do local monitorado, em uma sala na sede do quartel da policia militar de Major Sales/RN ou em outra instituição apropriada;

II – O sistema de monitoramento deverá conter:
a)      Câmaras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução capaz de permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, locais de acessos aos mesmos, bem como nas calçadas externas de instituições financeiras e na área de estacionamentos, onde houver;
b)      Equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmaras;
c)      Gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmaras, de forma que sempre se tem armazenadas, no equipamento de controle, as imagens nas ultimas 24 (vinte e quarto) horas;
d)     Equipamento de gravação de caixa de proteção instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumentos de utilização manual;
e)      Equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso de falhas no fornecimento de energia elétrica.

Paragrafo Único – O município de Major Sales poderá também conveniar com instituições financeiras, casas loterias, pag-contas e comerciantes de modo geral, obtendo auxilio financeiro para custeio de dispensas para o sistema de monitoramento.

Art. 3 º - É vedada a publicação de imagens de pessoas que venham provocar constrangimentos, ferir-lhe a honra e a moral, exceto nas situações de práticas delituosas ou por expressa autorização judicial.

Paragrafo Único – ficam proibidas as publicações e veiculações de imagens de crianças e adolescentes nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº. 8.069/90, art. 143 e 247§ 1º,

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário

                       


JUSTIFICATIVA

Um projeto de lei para proteger a vida

O presente projeta se justifica, tendo em vista a onde de violência e criminalidade, fruto de uma seria de fatores econômicos, políticos, sociais e culturais, que desafia cada vez mais a sociedade. Ninguém pode ficar omisso ou indiferente diante das situações de exclusão social e das ações criminosas que sucedem em todos os cantos do País, deixando um rastro de morte, feridos e pessoas traumatizadas.
Além de politicas públicas de cidadania e inclusão social, o município de o dever de investir em segurança pública, o que requer mais atenção e comprometimento dos gestores e da sociedade.
A realidade da nossa cidade não é diferentes, assaltos, arrombamentos, tráficos de entorpecentes e outros ataques viraram infelizmente rotina em nossa cidade, assustam trabalhadores e moradores, aumentam a sensação de medo e insegurança, e são hoje ameaças permanentes.
Com a visão de defender, acima de tudo, a vida de moradores, trabalhadores e visitantes de nossa cidade, o Vereador Romário de Lima apresenta esse projeto de lei municipal de segurança para proteger a vida de moradores, trabalhadores e cidadãos em geral.
O objetivo é prevenir ações de violência, através do aprimoramento das condições de segurança nos diversos setores da cidade e construir medidas eficazes para mudar essa realidade.


Município tem competência para legislar

Importante resgatar que, após longo período de inércia dos Municípios, os mesmo foram, com a atual Carta Magna, inseridos em posição de igualdade jurídica a União, Estados e Distrito Federal, ganhando autonomia na organização federativa e novas responsabilidades politicas e administrativas.



Nesta linha, conforme estabelece o Art. 30 da Constituição Federal de 1988, os municípios passaram a ter autonomia constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber. É o caso da segurança nas ruas, avenidas, lugares de grandes concentrações, dentre outras prerrogativas.
A competência suplementar engloba a complementar, que significa desdobrar, pormenorizar, detalhar o conteúdo de uma norma geral, e a suplementar, que significar suprir, preencher. Destarte, pode e deve o Município, complementar normas gerais originarias da União, afim de ver cumpria a sua responsabilidade pública.
Regra geral, a possibilidade de complementação da legislação proveniente da União deve estar vinculada ao interesse local, como no caso especifico do presente projeto de lei.
Ainda como fundamento da competência municipal, para legislar sobre o objeto desta proposta de lei, ressalta-se que a doutrina constitucional brasileira ratifica a competência concorrente como aquela que complementa a legislação federal e estadual quando assim couber, objetivando adaptar a legislação federal e estadual à realidade no município.
Nota-se que o presente projeto de lei tem total respaldo constitucional. No mérito a proposta atende a um reclame generalizado dos trabalhadores e da população, que sofre no dia-dia os riscos permanentes de violência injustificável.
Conclusão
O disposto nos artigos do presente projeto atendem as regras de cautela absolutamente racionais e salvaguarda o interesse o interesse público em geral pelo que se espera a tramitação regularmente e, ao final, aprovação.
Assim esse projeto, se aprovado, contribuirá não apenas para a melhoria da segurança privada, mas principalmente para a proteção de vida dos que abitam e trabalham em Major Sales/RN.


____________________________________
ROMÁRIO DE LIMA

VEREADOR

1 comentários: