ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA
MUNICIPAL DE MAJOR SALES
CNJP
01.641.605/0001-24 RUA JOÃO ANDRE DE MORAIS Nº 923 CENTRO MAJOR SALES - CEP
59945-000/FONE (84) 3388 0147
Ofício de nº001/2013 Major Sales, 19 de agosto de 2013.
Senhores
Vereadores,
Cumpre-me apresentar a V. Exªs. um Projeto de Lei Legislativo dispondo sobre a criação do PROGRAMA DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO MUNICIPAL,
que contribuirá para o desenvolvimento do processo educativo de nossos
estudantes, fomentando seu interesse e empenho no desenrolar desse processo e,
por conseguinte, contribuindo para o desenvolvimento intelectivo e moral da
população Majorsalense.
Este Projeto tem um caráter social e encontra-se respaldado nos primados
da Constituição Federal, pois prioriza as políticas públicas de incentivo à
educação.
Com
meus respeitosos cumprimentos,
ANTONIO LISBOA
DA SILVA
VEREADOR
ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA
MUNICIPAL DE MAJOR SALES
CNJP
01.641.605/0001-24 RUA JOÃO ANDRE DE MORAIS Nº 923 CENTRO MAJOR SALES - CEP
59945-000 FONE (84) 3388 0147
Projeto nº 007/2013 Major Sales, 13
de agosto de 2013.
Dispõe
sobre a criação do PROJETO DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO MUNICIPAL
O Prefeito do Município de Major Sales, no uso das suas atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSÍÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º
Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO À EDUCAÇÃO MUNICIPAL – PROEM, gerido, nos termos da presente lei,
pela Secretaria Municipal de Educação e voltado para a criação e execução de
atividades seletiva direcionadas a incentivar o desenvolvimento do processo
educacional público disponibilizado a cada um dos cidadãos Majorsalenses,
contribuindo para o seu desenvolvimento intelectivo e moral.
Art.
2º.
O PROEM será organizado nos termos dos princípios da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, das leis federal sobre diretrizes e bases da educação
nacional e das leis municipais específicas.
TÍTULO
II
DAS
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E DOS OBJETIVOS PROPOSTOS
ART.
3º
Tendo por fundamento e diretriz a promoção de estímulo à educação dos cidadãos
Majorsalenses, o órgão gestor do PROEM, RESPEITADAS as normas comuns e as do Sistema
Estadual de Ensino, terá a incumbência de:
I
- promover, anualmente, a realização de processos avaliativos para
identificação do desempenho educacional dos estudantes majorsalenses,
identificando e premiando aqueles que apresentarem melhor desempenho;
II
- elaborar e executar edital específico para o referido processo, observadas as
normas e diretrizes contidas na presente lei.
Art.
4º
O PROEM, mantido pelo Poder Público Municipal, terá suas atividades
direcionadas aos alunos integrantes da rede pública de ensino local, podendo
dele participar tanto os alunos integrantes da rede estadual, quanto da rede
municipal de ensino.
Parágrafo Único. Dos processos seletivos
realizados por meio do PROEM poderão participar os alunos integrantes do ensino
fundamental de 5ª a *ª séries, do ensino médio, bem como aqueles matriculados
junto ao EJA- Educação de Jovens e Adultos.
Art.
5º.
A realização de cada uma das seleções instituídas pelo PROEM implicará na
obrigatoriedade para cada um dos alunos participantes:
I- assiduidade;
II- nota avaliativa;
III- aptidão relacionada às áreas de
conhecimento compatível com a série na qual se encontram matriculada os alunos
participantes;
IV- participação e interesse;
Art.
6º
A premiação a ser designada para cada um dos processos seletivos em questão
será destinada ao primeiro colocado de cada um dos níveis de ensino, sendo
composta nos seguintes moldes:
I – será garantida premiação no valor
correspondente a 01(um) salário mínimo para o participante/aluno selecionado
dentre os alunos matriculados na EJA – Educação de Jovens e Adultos;
II – será garantida premiação no valor
correspondente a 01(um) salário mínimo para o participante/aluno selecionado
dentre os alunos matriculados no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries;
III- para o participante/aluno selecionado
dentre os alunos matriculados no ensino médio será garantida a concessão de
bolsa laboral temporária pelo período de 12 meses (doze) meses, com desempenho
de atividades ligadas à Secretaria Municipal de Educação, em regime de
aprendizado, obedecidos os demais ditames e limites fixados em edital
específico.
Parágrafo único. A premiação destinada aos
itens I e II do presente dispositivo será de apenas uma vez por ano, sendo
entregue em um único ato.
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
7º.
Para dar cumprimento ao disposto nos artigos anteriores, o Poder Público
Municipal, destinará dotação orçamentária própria, inclusive, mediante
aplicação dos recursos destinados à Educação.
Art.
8º.
Os casos omissos nesta lei serão avaliados pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.
9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em
contrário.
Major Sales/RN, 19 de Agosto de 2013
Antonio
Lisboa da Silva
Vereador



0 comentários:
Postar um comentário