Projeto de Lei: INCENTIVO À EDUCAÇÃO MUNICIPAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE MAJOR SALES
CNJP 01.641.605/0001-24 RUA JOÃO ANDRE DE MORAIS Nº 923 CENTRO MAJOR SALES - CEP 59945-000/FONE (84) 3388 0147

Ofício de   nº001/2013                            Major Sales, 19 de agosto de 2013.

  
Senhores Vereadores,

                                                   Cumpre-me apresentar a V. Exªs. um Projeto de Lei Legislativo  dispondo sobre a criação do PROGRAMA DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO MUNICIPAL, que contribuirá para o desenvolvimento do processo educativo de nossos estudantes, fomentando seu interesse e empenho no desenrolar desse processo e, por conseguinte, contribuindo para o desenvolvimento intelectivo e moral da população Majorsalense.

  
                                                   Este Projeto tem um caráter social e encontra-se respaldado nos primados da Constituição Federal, pois prioriza as políticas públicas de incentivo à educação.

Com meus respeitosos cumprimentos,

ANTONIO LISBOA DA SILVA
VEREADOR


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE MAJOR SALES
CNJP 01.641.605/0001-24 RUA JOÃO ANDRE DE MORAIS Nº 923 CENTRO MAJOR SALES - CEP 59945-000 FONE (84) 3388 0147

Projeto nº 007/2013                              Major Sales, 13 de agosto de 2013.


                                     Dispõe sobre a criação do PROJETO DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO MUNICIPAL

                                                           O Prefeito do Município de Major Sales, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a ele sanciona e promulga a seguinte lei:


TÍTULO I
DAS DISPOSÍÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO MUNICIPAL – PROEM, gerido, nos termos da presente lei, pela Secretaria Municipal de Educação e voltado para a criação e execução de atividades seletiva direcionadas a incentivar o desenvolvimento do processo educacional público disponibilizado a cada um dos cidadãos Majorsalenses, contribuindo para o seu desenvolvimento intelectivo e moral.

Art. 2º. O PROEM será organizado nos termos dos princípios da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das leis federal sobre diretrizes e bases da educação nacional e das leis municipais específicas.


TÍTULO II
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E DOS OBJETIVOS PROPOSTOS

ART. 3º Tendo por fundamento e diretriz a promoção de estímulo à educação dos cidadãos Majorsalenses, o órgão gestor do PROEM, RESPEITADAS as normas comuns e as do Sistema Estadual de Ensino, terá a incumbência de:
I - promover, anualmente, a realização de processos avaliativos para identificação do desempenho educacional dos estudantes majorsalenses, identificando e premiando aqueles que apresentarem melhor desempenho;
II - elaborar e executar edital específico para o referido processo, observadas as normas e diretrizes contidas na presente lei.

Art. 4º O PROEM, mantido pelo Poder Público Municipal, terá suas atividades direcionadas aos alunos integrantes da rede pública de ensino local, podendo dele participar tanto os alunos integrantes da rede estadual, quanto da rede municipal de ensino.

Parágrafo Único. Dos processos seletivos realizados por meio do PROEM poderão participar os alunos integrantes do ensino fundamental de 5ª a *ª séries, do ensino médio, bem como aqueles matriculados junto ao EJA- Educação de Jovens e Adultos.

Art. 5º. A realização de cada uma das seleções instituídas pelo PROEM implicará na obrigatoriedade para cada um dos alunos participantes:

I- assiduidade;
II- nota avaliativa;
III- aptidão relacionada às áreas de conhecimento compatível com a série na qual se encontram matriculada os alunos participantes;
IV- participação e interesse;

Art. 6º A premiação a ser designada para cada um dos processos seletivos em questão será destinada ao primeiro colocado de cada um dos níveis de ensino, sendo composta nos seguintes moldes:
I – será garantida premiação no valor correspondente a 01(um) salário mínimo para o participante/aluno selecionado dentre os alunos matriculados na EJA – Educação de Jovens e Adultos;
II – será garantida premiação no valor correspondente a 01(um) salário mínimo para o participante/aluno selecionado dentre os alunos matriculados no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries;
III- para o participante/aluno selecionado dentre os alunos matriculados no ensino médio será garantida a concessão de bolsa laboral temporária pelo período de 12 meses (doze) meses, com desempenho de atividades ligadas à Secretaria Municipal de Educação, em regime de aprendizado, obedecidos os demais ditames e limites fixados em edital específico.
Parágrafo único. A premiação destinada aos itens I e II do presente dispositivo será de apenas uma vez por ano, sendo entregue em um único ato.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. Para dar cumprimento ao disposto nos artigos anteriores, o Poder Público Municipal, destinará dotação orçamentária própria, inclusive, mediante aplicação dos recursos destinados à Educação.
Art. 8º. Os casos omissos nesta lei serão avaliados pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Major Sales/RN, 19 de Agosto de 2013




Antonio Lisboa da Silva

Vereador

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